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PORTARIA SUAPI Nº 08, DE 30 DE JUNHO 2016.
Altera a Portaria SUAPI 039/2014, que regulamenta a Resolução Conjunta
SEPLAG/SEDS nº 9263/2014.
O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL da
Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições que lhe conferem a Lei Delegada nº 179, de 01 de janeiro
de 2011; Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011; Lei Estadual
nº 14.695, de 30 de julho de 2003; Decreto 46.647 de 12 de novembro
de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos regimes de
plantão e carga horária das Unidades Prisionais subordinadas à Subsecretaria
de Administração Prisional – SEDS;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 9263/2014;
CONSIDERANDO a competência atribuída pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEPLAG/SEDS Nº 9263/2014 ao Subsecretário de Administração
Prisional para convencionar o regime de plantão a ser adotado
nas Unidades Prisionais.
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º, passará a vigorar com as seguintes alterações:
Fica alterado inciso IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
IV - Agente de Segurança Penitenciária em regime de plantão de 10
horas: carga horária de 10 (dez) horas diárias, dentro do período de
7:00 as 21:00 horas, quatro vezes à semana, sendo que esta modalidade
de regime está autorizada ao Grupamento de Trânsito Interno – GTI e
Grupo de Escolta Tática Prisional – GETAP, das Unidades Prisionais
que o possuem.
Fica alterado o §1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
§1º Todas as horas laboradas, em regime de plantão e sem caráter convocatório,
pelo Agente de Segurança Penitenciária que ultrapassarem
a jornada de trabalho regular correspondente a 14,66 plantões, serão
computadas em banco de horas e convertida em folgas compensativas,
nos moldes do art. 9º da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS
Nº 9263/2014.
Fica alterado o §3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
§3º Nos casos que, os Agentes de Segurança Penitenciária, no exercício
de suas funções, em uma das modalidades descritas nos incisos II e III
do art. 1º, não alcançarem a carga horária da jornada de trabalho regular
correspondente a 14,66 plantões mensais, as horas remanescentes deverão
ser exercidas em plantões extras a serem designados pela Direção
da Unidade Prisional.
Fica alterado o §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
§4º A carga horária de 40 horas semanais, quando realizado em regime
de plantão, poderá dar origem a cargas horárias entre 24 e 60 horas
semanais, que hão de se compensar ao longo do mês. Estes originarão o
máximo de 14,66 plantões ao mês;
Art . 2º O caput do art. 2º, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A escolha sobre a vigência de cada uma das modalidades de
carga horária na Unidade fica a cargo do Diretor Geral, homologadas
pela Superintendência de Segurança Prisional – SSPI.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de junho de 2016.
JOSÉ OTÁVIO CANÇADO MONTEIRO
Subsecretário de Administração Prisional
30 852535 - 1
PORTARIA SUASE Nº 02 DE 30 DE JUNHO 2016.
Altera a Portaria SUASE nº 01 de 11 de junho de 2015, que regulamenta
a Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 9263/2014.
O SUBSECRETÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Delegada nº
179, de 01 de janeiro de 2011; Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de
2011; Lei Estadual nº 14695, de 30 de julho de 2003; Decreto 46647 de
12 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos regimes de
plantão e carga horária das Unidades Socioeducativas subordinadas a
Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas – SUASE/
SEDS; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Resolução
Conjunta SEPLAG/SEDS Nº 9263/2014;
CONSIDERANDO a competência atribuída pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEPLAG/ SEDS Nº 9263/2014 ao Subsecretário de Atendimento
às Medidas Socioeducativas para convencionar o regime de trabalho
a ser adotado nas Unidades Socioeducativas.
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º, passará a vigorar com as seguintes alterações:
Fica alterado §2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
§2º Todas as horas laboradas, em regime de plantão e sem caráter convocatório,
pelo Agente de Segurança Socioeducativo que ultrapassar a
jornada de trabalho regular correspondente a 14,66 plantões mensais
serão computadas em banco de horas e convertida em folgas compensativas,
nos moldes do art. 9º da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/
SEDS Nº 9263/2014.
Fica alterado o §3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
§3º Nos casos em que o Agente de Segurança Socioeducativo, no exercício
de suas funções, na modalidade descrita no Art. 1º, inciso I, não
alcançarem a carga horária da jornada de trabalho regular correspondente
a 14,66 plantões mensais, as horas complementares deverão ser
exercidas conforme disposto no Art. 8º paragrafo único da RESOLU-
ÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 9263/2014, ou em plantões
extras a serem designados pela chefia imediata.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de junho de 2016.
SUBSECRETÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS