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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

CONCESSÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO


Secretaria de Estado de Planejamento e GestãoSecretário: Helvécio Miranda Magalhães JúniorExpediente DELIBERAÇÃO COF Nº 01, DE 6 DE FEvEREIRO DE 2017 Dispõe sobre a concessão de auxílio-refeição no âmbito da administra-ção direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo .A CÂMARA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, nos termos da Lei nº 22.257, de 27/07/2016, e conforme Decreto 47.077, de 16/11/2016, DELIBERA:Art . 1º Fica assegurada, conforme os requisitos e procedimentos esta-belecidos nesta deliberação, a concessão de auxílio-refeição no valor de R$15,00 (quinze reais) por dia ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou cargo de provimento em comissão, bem como ao detentor de função pública e ao contratado nos termos da Lei nº 18 .185, de 04 de junho de 2009, em exercício nos órgãos e entidades da admi-nistração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo .§1º O auxílio-refeição possui caráter indenizatório e destina-se, exclu-sivamente, a subsidiar as despesas do servidor com as refeições no res-pectivo local de trabalho .§ 2º O auxílio-refeição será pago mensalmente em pecúnia, na propor-ção dos dias efetivamente trabalhados, conforme o registro de frequ-ência do servidor .Art . 2º Não farão jus ao auxílio-refeição:I - o servidor com carga horária de trabalho inferior a trinta horas semanais;II - o servidor que fizer jus a alimentação gratuita no local de trabalho;III - o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar;Iv - o servidor cedido para órgão ou entidade não pertencente à admi-nistração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e o servidor em exercício no Tribunal Regional Eleitoral – TRE em vir-tude de requisição do referido órgão . Parágrafo único . O disposto no caput não se aplica ao servidor ocu-pante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Ati-vidades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere a Lei 15 .465 de 13/01/2005, que estiver à disposição dos Municípios para atender ao disposto no art. 10 da Lei 9.507, de 29/12/1987, e no § 4º do art. 2º do Decreto 45.055 de 10/03/2009.Art. 3º Na hipótese de acumulação de cargo técnico ou científico no Poder Executivo, desde que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos II, III e Iv do art . 2º e cuja carga horária seja igual ou superior a trinta horas semanais, com um cargo de professor ou de profissional da área da saúde, será permitida a concessão de um auxílio-refeição por dia efetivamente trabalhado . Parágrafo único: Nos casos de acumulação de cargos no Poder Execu-tivo, cuja soma de carga horária seja superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus a um auxílio-refeição por dia efetivamente traba-lhado, desde que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos II, III e Iv do art . 2º .Art . 4º O auxílio-refeição não poderá ser percebido cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimenta-ção ou refeição, salvo os casos previstos no Art . 3º .Art . 5º A vedação prevista no art . 4º não se aplica nas situações em que o servidor fizer jus, na data de publicação desta deliberação, ao vale-ali-mentação ou ao vale-refeição, inclusive àqueles concedidos com base na autonomia orçamentária prevista no art . 190 da Lei nº 22 .257, de 27 de julho de 2016, cujo valor diário seja inferior ao estabelecido no “caput” do art . 1º, inclusive aos benefícios . Parágrafo único . Nas situações de que trata o “caput”, o valor diário do auxílio-refeição a ser percebido pelo servidor corresponderá à diferença entre o valor estabelecido no “caput” do art . 1º e o valor do respectivo vale-alimentação ou vale-refeição .
Art . 6º O auxílio-refeição poderá ser percebido cumulativamente com o vencimento de que trata o §1º do art . 1º da Lei nº 21 .710, de 30 de junho de 2015, desde o servidor não faça jus à alimentação gratuita no local de trabalho e cumpra carga horária de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, salvo os casos previstos no Art . 3º .Art . 7º Fica vedada, a partir da data de publicação desta deliberação, a concessão de reajustes sobre os valores do vale-alimentação ou vale-refeição concedido com base na autonomia orçamentária prevista art . 190 da Lei nº 22 .257, de 27 de julho de 2016 .Art . 8º Os benefícios de que trata o art . 7º poderão ser substituídos pelo auxílio-refeição de que trata esta deliberação, ficando assegurada, nessa hipótese, a manutenção do valor do vale-refeição ou vale-alimentação a que o servidor fizer jus na data de publicação desta deliberação.Art . 9º O auxílio-refeição não se incorpora à remuneração nem aos pro-ventos de aposentadoria do servidor e não constitui a base de cálculo de nenhuma outra vantagem .Art . 10 Fica revogada a Deliberação CPGE Nº 02, de 04 de fevereiro de 2016, e a Deliberação CPGE Nº 04, de 13 de maio de 2016 .Art . 11 Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, pro-duzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2017 .Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2017 .HELvÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
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